domingo, 7 de fevereiro de 2016

SINFUMC – Informativo: servidores da Prefeitura de Cajazeiras a um passo para receber salários não pagos em 2008 pelo esposo da prefeita Denise

João de Deus Quirino Filho
OAB/PB 10.520

QUIRINO ADVOCACIA
Rua Padre Rolim, 299, Centro,
Cajazeiras-PB - CEP 58.900-000
Telefax (83) 3531 4336

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001 131-94.2015.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS – 4A. VARA. 
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Município de Cajazeiras. 
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Edward Johnson Gonçalves de Abrante. 
AGRAVADO: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Cajazeiras. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho.

PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de sentença – Fazenda Pública – Ato judicial impugnado – Deferimento de expedição de RPV para satisfação dos créditos individualizados em execução de sentença coletiva – Possibilidade – Entendimento firmado pelo STF e por este Egrégio Tribunal de Justiça – Desprovimento.

— A sentença proferida em ação coletiva pode ser executada de forma individualizada, mediante a expedição de requisição de pequeno valor de acordo com os créditos titularizados pelos substituídos. 

— Considerando a natureza individual do direito tutelado, a liquidação e a execução das ações coletivas não podem ser classificadas como coletivas, de modo que a execução proposta pelo legitimado coletivo é formada pela soma de parcelas identificadas de direitos individuais. 

— O fato de o título executivo ter sido constituído em ação coletiva não afasta a possibilidade de individualização da execução de acordo com as peculiaridades dos créditos titularizados pelos credores, restando claro que se era facultado aos credores substituídos pelo sindicato promover individualmente a execução da sentença coletiva, para cada um comportaria a expedição de RPV para satisfação dos respectivos créditos no prazo de 90 dias. — O STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.347.736/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. 

— “A regra do § 4º do artigo 100, alterado e hoje correspondente ao § 8º do mesmo artigo 100 da Constituição Federal, permite a execução autônoma e o pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo.” (STF; RE 860.924; DF; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 21/01/2015; DJE 10/ 02/2015; Pág. 279). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da Súmula de Julgamento de folha retro.



Assessoria – Jurídica – SINFUMC