domingo, 10 de julho de 2016

Justiça Federal condena esposo da prefeita de Cajazeiras a mais de 10 anos de prisão por crimes cometidos na obra de urbanização do Açude Grande

O ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio Araújo de Oliveira foi condenado, pelo juiz da 8ª vara Federal de Sousa a uma pena, que somada, supera os 10 anos de prisão, por crimes cometidos na execução do convênio para urbanização do Açude Grande de Cajazeiras e denunciados pelo MPF na Ação Penal 0001299-53.2009.4.05.8202, ajuizada no ano de 2009.
A sentença do juiz Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros, titular da 8ª Vara Federal/ SJPB, foi proferida no último dia 06 de julho, tendo o magistrado condenado o ex-prefeito Carlos Antonio pela prática de dois crimes – No primeiro, por infringência ao do art. art. 89 da Lei de licitações, onde o ex-prefeito recebeu uma pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa, já pela prática do crime definido no  art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1976, a pena aplicada foi de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
 Na sentença, o magistrado impôs, ainda, como efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupar naquela data.
Levando em consideração o valor desviado, foi fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados em R$ 45.268,41 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, devendo tal montante ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada empenho descrito na sentença, na data do evento danoso, além do pagamento das custas processuais (art. 804 e 805 do CPP), proporcionalmente.
O ex-prefeito Carlos Antonio já foi intimado da sentença condenatória e vai poder recorrer em liberdade, já que assim foi reconhecido pelo juiz – “Ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, tendo o condenado respondido ao processo, até o presente momento, em liberdade, assegura-se o direito de recorrer em liberdade”.
 O juiz Rafael Chalegre do Rêgo Barros, também considerou que, mesmo reconhecendo o concurso material de crimes entre as hipóteses do art. 89 da Lei de Licitações e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, entendeu que se deve aplicar o art. 69 do Código Penal à espécie, “entretanto, uma vez que as penas aplicadas foram de detenção e de reclusão, respectivamente, não há que se falar no somatório das penas, e, sim, em execução inicial da pena de reclusão”.
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